Voto dos Vereadores

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Plenária: 23 de maio de 2017

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 23/05/2017

PROJETO DE LEI Nº 056/2017

 

 

“Estabelece a Política, cria o Conselho e o Fundo Municipal do Idoso.”

 

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

 

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoas maiores de sessenta anos de idade.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES

Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração na sociedade;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;

IV - descentralização político-administrativa;

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos no Município;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços quando desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

Parágrafo único: É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO

Art. 5º Competirá ao órgão gestor da assistência social do Município a coordenação geral da política municipal do idoso, com a participação do conselho municipal do idoso.

Art. 6º Ao Município, através da Secretaria da Saúde e Ação Social, compete:

I - coordenar as ações relativas à política municipal do idoso;

II - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da política municipal do idoso;

III - promover as articulações intergovernamentais necessárias à implementação da política municipal do idoso;

V - elaborar a proposta orçamentária da política municipal do idoso, no âmbito da assistência social, e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo único: As secretarias de saúde, educação, cultura, esporte e lazer devem elaborar proposta orçamentária no âmbito de suas assistências, visando ao financiamento de programas municipais compatíveis com a política municipal do idoso.

 

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 7º Na implementação da política municipal do idoso, são competências dos órgãos e entidades públicas:

I - na área de promoção e assistência social:

  1. a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais.
  2. b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de atendimento ao idoso, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;
  3. c) garantia do fornecimento aos idosos da carteira ou cartão do idoso, possibilitando o acesso aos benefícios;
  4. d) promover fóruns, simpósios, seminários e encontros específicos;
  5. e) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
  6. f) manter cadastros atualizados dos idosos no Município, por faixa etária;
  7. g) promover a capacitação de recursos para atendimento ao idoso;
  8. h) criação de projetos de geração de renda aos idosos;
  9. i) subsidiar ao idoso o transporte público urbano e rural;
  10. j) prestar apoio aos clubes e grupos de idosos, mediante repasse de subvenções.

II - na área de saúde:

  1. a) garantir ao idoso a assistência à saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde, mediante distribuição de fraldas geriátricas, de órteses e próteses;
  2. b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;
  3. c) adotar e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelo gestor municipal do Sistema Único de Saúde;
  4. d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
  5. e) desenvolver formas de cooperação entre as secretarias de Saúde do Município e a do Estado e entre os Centros de Referências em geriatria e Gerontologia para treinamento de equipes interdisciplinares;
  6. f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos municipais;
  7. g) realizar estudos para o caráter epidemiológico de determinadas doenças do idoso, com vistas a prevenção, tratamento e reabilitação; e
  8. h) criar serviços alternativos de saúde para idoso;

III - na área de educação:

  1. a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;
  2. b) inserir nos currículos mínimos, no ensino fundamental, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
  3. c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares;
  4. d) desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;
  5. e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;
  6. f) inserir o idoso em cursos técnicos e profissionalizantes considerando a sua situação peculiar;

IV - na área de trabalho:

  1. a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto a sua participação no mercado de trabalho, no setor público e privado;

V - na área de habitação e urbanismo:

  1. a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares;
  2. b) incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
  3. c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;
  4. d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;

VI - na área de justiça:

  1. a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;
  2. b) zelar pela aplicação das normas sobre o idoso determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos;

VII - na área de cultura, esporte e lazer:

  1. a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
  2. b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito municipal;
  3. c) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;
  4. d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
  5. e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividade físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
  • 1º É assegurado ao idoso o direito de dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada.
  • 2º Nos casos de comprovada incapacidade do idoso para gerir seus bens, ser-lhe-á nomeado Curador especial em Juízo.

 

 

 

CAPÍTULO V

DO CONSELHO MUNICIPAL

                        Art. 8º O Conselho Municipal do Idoso é órgão consultivo, permanente, deliberativo, de apoio e assessoramento do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, composto por representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligadas à área.

Parágrafo único: O Conselho Municipal do Idoso é vinculado a Secretaria da Saúde e Ação Social.

Art. 9º Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I - assessorar o Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social no desenvolvimento do Programa de Valorização da Terceira Idade;

II - elaborar, planejar e sugerir projetos que busquem a reintegração e a participação ativa do idoso na vida da comunidade;

III - promover a constituição de grupos de idosos através de encontros com atividades de cultura e lazer;

IV - realizar o levantamento periódico das condições sociais em que vivem os idosos do Município;

V - sugerir medidas que impliquem na melhora das condições sociais dos idosos;

VI - elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser submetido à aprovação do Prefeito Municipal;

VII - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal.

Art.10 O Conselho Municipal do Idoso compor-se-á, paritariamente, de 09 (nove) membros, designados pelo Prefeito, sendo:

I - 05 (cinco) representantes do Município, a saber;

  1. a) do Gabinete do Prefeito;
  2. b) da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social;
  3. c) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
  4. d) da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
  5. e) do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, indicados pelas seguintes entidades:

  1. a) Representantes de entidades ou organizações de representação do idoso, com atuação municipal;
  2. b) Hospital de Caridade Sant’Ana;
  3. c) Associação Comercial, Industrial e Agropastoril de Bom Retiro do Sul (ACIAB);
  4. d) Associação de Moradores.
  • 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
  • 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos, sendo admitida recondução por igual período.
  • 3º No mínimo 02 (dois) dos membros do Conselho Municipal do Idoso deverão ter 60 (sessenta) anos de idade.
  • 4º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de que trata esta Lei serão eleitos pela maioria simples dos demais membros.
  • 5º O Presidente escolherá o Secretário do Conselho.

Art. 11 O Conselho Municipal do Idoso se reunirá ordinariamente 01 (uma) vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único: O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.

Art. 12 A função de membro do Conselho Municipal do Idoso será gratuita e considerada como serviço público relevante para o Município.

Art. 13 O Conselho Municipal do Idoso incentivará a formação de Associações de Idosos no Município, prestando o auxílio necessário.

Art. 14 O Poder Executivo prestará o apoio financeiro, estrutura administrativa e de pessoal necessária para o funcionamento do Conselho Municipal do Idoso.

 

 

 

CAPÍTULO VI

DO FUNDO MUNICIPAL

Art. 15 É criado o Fundo Municipal do Idoso, cujos recursos serão utilizados para o financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos idosos do Município.

                   Art. 16 Constituem recursos do fundo:

                   I - os de origem orçamentária e extra-orçamentária;

II - os auxílios e subvenções específicos concedidos por órgãos ou entidades federais ou estaduais;

                   III - as contribuições provenientes de convênios ou de acordo com entidades públicas ou privadas;

IV - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas internas ou externas;

V - os recursos decorrentes de empréstimos internos e externos;

VI - importâncias provenientes de alienação, comercialização de bens e fornecimento de serviços, na forma da legislação específica;

VII - os saldos de exercícios anteriores;

 VIII - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável;

 IX - outras receitas.

Art. 17 Cabe a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social gerir o Fundo Municipal do Idoso, através de gestor nomeado e lotado nessa Secretaria, e sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 18 Nenhuma despesa com recursos do fundo poderá ser feita sem prévia aprovação do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 19 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320/64, e fará a tomada de contas dos recursos aplicados.

  • 1º Os recursos do fundo serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento.
  • 2º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21 O Poder Executivo, regulamentará, no que couber, esta Lei.

                   Art. 22 As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas no presente exercício, pelas dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social.

                   Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

           

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 19 de maio de 2017.

 

 

 

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 19 de maio de 2017.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 056/2017

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

                        É com satisfação que saudarmos Vossas Excelências, encaminhamos Projeto de Lei que estabelece a Política, cria o Conselho e o Fundo Municipal do Idoso.

                        Conforme indicação do Poder Legislativo, o Conselho Municipal do Idoso é um órgão de representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos poderes públicos na busca de soluções compartilhadas, devendo estar em sintonia com as políticas nacional e estadual e se adequar as regras e leis aprovadas e regulamentadas. Torna-se importante reconhecer a necessidade de interpretações legais, uma vez que a legislação e um mecanismo inserido na sociedade e que está, não se apresenta de forma estática.

                        Este conselho visa promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos poderes municipais, principais responsáveis pela execução das ações. O papel do Conselho é consultivo, normativo, deliberativo e formador de políticas dirigidas à pessoa idosa.

                        A criação do conselho deve aproximar o poder Público Municipal e os órgãos de representação Estadual e Nacional estabelecendo, na medida do possível, interfaces que possam ajudar na construção de uma sociedade mais organizada e participativa. E a criação do Fundo Municipal do Idoso será destinada ao financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos de ações assistenciais aos idosos de nosso município.

                        Tratando-se de Matéria de interesse social, esperamos o acolhimento da mesma, com aprovação da matéria.

                        Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal