Voto dos Vereadores

7 A favor
0 Contras
0 Abstenção

Foto de Airton Giacomini Giacomini A favor

Foto de Antônio Gilberto Portz Betinho A favor

Foto de Antônio Manoel Pereira Toninho A favor

Foto de Filipe Dos Santos Turatti Filipe A favor

Foto de Tiago Delwing Pedroso Tiago A favor

Foto de Adilson Evandro Martins Adilson A favor

Foto de Paulo Cesar Cornelius PC A favor

Plenária: 04 de abril de 2017

Situação: Aprovada

Regime de Tramitação: Normal

Data de criação: 04/04/2017

PROJETO DE LEI Nº 039/2017

 

“Altera a Lei 2.014/98 incluindo parágrafo 2º ao Art. 3º, e dá outras providências.”

 

                        EDMILSON BUSATTO, Prefeito Municipal de Bom Retiro do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no art. 58 da Lei Orgânica do Município;

                             

                        FAÇO SABER que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

                        Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Art. 3º da Lei 2.014/98 o seguinte parágrafo:

                        ...

  • 2º Caso o Fiscal Sanitário responsável pela fiscalização não atender as demandas protocoladas até o dia 31/03, o prazo para pagamento da taxa de fiscalização sanitária será prorrogado até a liberação do Alvará Sanitário.

                        ...

                        Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de Bom Retiro do Sul, 03 de Abril de 2017.

 

                                       

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Bom Retiro do Sul/RS, 03 de Abril de 2017.

 

Mensagem Justificativa

Projeto de Lei Nº 039/2017

 

 

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores:

 

 

                        É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos Projeto de Lei, que autoriza o Poder Executivo a incluir o parágrafo 2º no Art. 3º da Lei 2.014/98. “§2º Caso o Fiscal Sanitário responsável pela fiscalização não atender as demandas protocoladas até o dia 31/03, o prazo para pagamento da taxa de fiscalização sanitária será prorrogado até a liberação do Alvará Sanitário”.

                        Como é de conhecimento dos Nobres Edis, a referida Lei é de 1998, a única Fiscal Sanitária foi nomeada em 2001, de lá, até a presente data, vários novos estabelecimentos surgiram em nosso Município, sendo que muitos necessitam de alvará sanitário.

                        A Lei 2.014/98 em seu art. 3º regra que a taxa de fiscalização sanitária deverá ser paga anualmente, até o dia 31 de março. Ocorre que a demanda atual não está sendo atendida a tempo de emitir o alvará sanitário até a data limite estipulado na Lei.

                        A inclusão do parágrafo vai corrigir um problema dos últimos anos, onde o empresário acaba pagando multa por receber seu alvará fora do prazo, sendo que o motivo do atraso é pela falta de recursos humanos do município.

Assim sendo, estando presentes as condições legais, se espera a aprovação do projeto de lei, ora encaminhado.

 

                       

Cordiais Saudações,

 

 

EDMILSON BUSATTO

Prefeito Municipal